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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Três meses para impugnar decisão do Banco de Portugal

As acções do Banco de Portugal, enquanto regulador, podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos
FILOMENA LANÇA
Impugnar a decisão do Banco de Portugal poderá ser uma forma de clientes e investidores do BES se defenderem em tribunal. Advogados dizem que ainda é cedo e que as acções a título individual podem sair demasiado caras.

De que forma podem os clientes do BES, pequenos accionistas, grandes e pequenos investidores que se considerem lesados, fazer valer os seus direitos em tribunal? Os advogados recebem cada vez mais clientes a colocar-lhes essa questão, mas poucos arriscam, para já, respostas definitivas. Uma hipótese que ganha algum terreno é a impugnação da resolução do BES pelo Banco de Portugal (BdP), uma acção que terá de ser interposta num prazo de 90 dias.

“Fará algum sentido e juridica­mente é perfeitamente possível”, afir­ma Paulo Veiga Moura, advogado es­pecialista em direito administrativo. Sendo a liquidação um acto do regu­lador, pode ser sujeito a apreciação judicial, algo que não seria possível se tivesse sido uma decisão política, do Governo, já que os actos políticos não podem ser impugnados.

Também Miguel Reis, da socie­dade de advogados que recentemen­te divulgou publicamente a acta do Conselho de Administração do BdP, afirma que esse poderá ser um dos ca­minhos, embora sublinhe que “falta ainda muita informação, dados que não são revelados e que o próprio re­gulador não dá”.

A impugnação está prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que remete para o contencioso ad­ministrativo no que toca a prazos. No entanto, o mesmo artigo que ad­mite a impugnação das decisões do BdP que adoptem medidas de reso­lução, prevê igualmente várias ex­cepções. Estão em causa os chama­dos bancos de transição - a nature­za do Novo Banco - e, caso o tribu­nal declare a nulidade de algum dos seus actos, o BdP pode “invocar causa legítima de inexecução”, ou seja, o grave prejuízo para o interesse pú­blico na execução da sentença. “E como é certo que o fará, os lesados terão então direito a uma indemni­zação”, esclarece Paulo Veiga e Mou­ra. A indemnização teria de ser paga pelo BdP e o valor fixado por acordo entre as partes.

Há responsabilidade por erro?

Miguel Reis, também ainda a es­tudar o assunto, lembra que este tipo de acções “ficam muito caras, se qui­sermos chegar ao Supremo em sede de recurso” e não aconselha proces­sos a título individual, mas antes em colectivo. Além disso, é preciso não esquecer que toda a actuação do BdP está fundamentada em legislação comunitária, entretanto, já trans­posta para o direito nacional.

Entre os principais escritórios de advogados de Lisboa, poucos ar­riscam falar sobre o assunto e há quem apenas o faça em “off”. Ou por­que têm clientes de alguma forma envolvidos, ou porque, dizem, ainda é cedo e “continua a faltar muita in­formação”.

Há quem não descarte, por exemplo, uma acção de responsabi­lidade civil extracontratual do Esta­do com base na chamada responsa­bilidade por erro. Porquê? Porque fo­ram dadas indicações de que o BES estaria sólido e solvente que acaba­ram por se verificar não ser verdadei­ras, mas que levaram os investidores a formar uma vontade. Nesse caso, seria preciso provar em tribunal a “essencialidade dos motivos para fa­zer o negócio”, explica um advogado especialista em processo civil. Isso significaria, na prática, provar que “sem aquelas declarações dos res­ponsáveis, não teriam, por exemplo, investido no aumento de capital”. O problema seria provar. Seria preciso convencer o tribunal de que “o cida­dão médio, colocado naquela situa­ção, teria agido da mesma maneira”. Uma tarefa “complexa, de grande sensibilidade e com resultados incer­tos”, remata o jurista.

«A impugnação da acção do Banco de Portugal de resolução do Bes fará algum sentido e juridicamente é perfeitamente possível.

Caso o Tribunal declare a nulidade de algum dos seus actos, o Bdp pode invocar o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
PAULO VEIGA E MOURA
Advogado e especialista em Direito Administrativo


Estas acções ficam muito caras se quisermos chegar ao Supremo em sede de recurso.
Não aconselhamos processos individuais, mas sim colectivos. »
MIGUEL REIS

Advogado

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